sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

O direito a ter direito: o direito de não ser excluído por lutar por seus direitos

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O direito a ter direito: o direito de não ser excluído por lutar por seus direitos
                 Foto: Agência Brasil

A Luma Mahin, nascida como uma luz nestes tempos turvos

No contexto do declínio do Estado-Nação e da primeira guerra mundial, a emergência de minorias desprovidas de qualquer proteção jurídica levantou a suspeita de que os direitos humanos eram apenas álibis formais.

Arendt retrata bem a situação: “Uma vez fora do país de origem, permaneciam sem lar; quando deixavam o seu Estado, tornavam-se apátridas; quando perdiam todos os direitos: eram o refugo da terra”. [1]

Milhões de apátridas e refugiados errantes forçados a viver debaixo de leis de exceções ou da ausência de qualquer lei revelavam que o conceito de cidadania enquanto vínculo jurídico-político com o Estado se esfumava. A privação dos direitos humanos, consoante Arendt, manifesta-se na privação de um lugar no mundo que torne a opinião significativa e ação eficaz.

A privação mostrava-se mais trágica quando somente com o cometimento de um crime é que o indivíduo alcançava certa proteção estatal: estaria sob a custódia do estado, teria direito a um procedimento conforme à lei, direito a ter advogado, enfim, uma situação menos perversa do que a de viver sob leis de exceção, sujeito a toda sorte de violências.

Nesse cenário angustiante, Arendt entrevê que o direito mais primário é o direito a ter direito. Não obstante, Arendt parece não entrever que a categoria resta mais sólida quando apreendida dentro da dimensão da economia política. A situação dos refugiados não é análoga a dos pobres, dos negros e das mulheres excluídas? Não são os pobres, dentro mesmo das fronteiras de qualquer estado, aqueles que, com sua presença, revelam os direitos fundamentais como álibis perversos e o ideal da boa vida como a consolação espiritual no vale de lágrimas? A palavra imigrante não serve para esconder o proletário?

Por que Arendt não enxerga o problema das massas excluídas como tão similar e tão angustiante quanto o dos refugiados? Não são os pobres excluídos da opinião e da ação? Talvez porque não reconheça a cientificidade da economia política e tenha por modelo a ação, enquanto ação em pé de igualdade no espaço público, nos moldes da antiguidade.

Justamente por desconhecer a relação de espiral, e não mecânica, entre economia e política que o direito a ter direito em Arendt é limitado.

É possível dar uma configuração dialética à categoria do direito a ter direito. Como desvela Etienne Balibar [2]:

Nesse sentido que podemos propor uma ampliação da noção arendtiana do ‘direito a ter direito’: com a condição de superar os limites que de maneira arbitrária lhe havia imposto. Desde há muito tempo, o uso político dessa fórmula de fato ultrapassa sua definição meramente normativa, passando do poder constituído (o direito aos direitos resulta do pertencimento a uma comunidade política existente, em particular a um Estado-nação) ao poder constituinte: trata-se da capacidade ativa de reivindicar direito em um espaço público, ou, melhor ainda, dialeticamente, da possibilidade de não ser excluído/a do direito de lutar por seus direitos. 

Agora que se regressa ao Estado Mínimo, é o direito a não ser excluído/a do direito de lutar seus direitos que está ameaçado. Não nos enganamos, o Estado mínimo é o que se agiganta no seu aspecto mais repressivo, constituindo uma pesada maquinaria voltada a desativar a política, a alimentar a engrenagem policialesca. Essa engrenagem policialesca significa alimentar a paixão pela desigualdade, significa subsumir todas as práticas insurgentes na criminalidade. Como alerta Negri, fora da lei da sociedade pacificada, há apenas patologia e terror. [3]

Por isso, a dialética persiste como modelo de inteligibilidade do real mais atual do que nunca. Ao invés do Um enquanto conta perfeita que afasta os sintomas, as contradições, as lacunas constitutivas da sociedade, deve-se reativar o Dois.

Como ensina, com fino rigor lógico, o matemático e filósofo Alain Badiou [4]:

Um se divide em dois não é um princípio do engendramento do dois a partir do um. Um se divide em dois significa: não há identidade senão dividida. Não somente a realidade é processo, mais processo em divisão. O real não é que junta, mas o que separa. O que vem disjunta

Por isso, a noção arendtiana, ao ser mirada à luz da dialética, precisa ser vista em dois aspectos vinculados: a) negativo, como privação dos direitos em um espaço público; b) positivo, como força criativa dos novos direitos.

Roberto Lyra afirma que a positividade do direito não conduz fatalmente ao positivismo [5]. O problema é que a positividade é subsumida pelo positivismo e sua noção limitada de ciência. Como entender a positividade? Já no jovem Hegel positividade é o estado de uma obra ou de instituição abandonadas pelas causas ativas que lhe tinham dado nascimento [6]. É nesse sentido que o positivismo ao reduzir o direito a um estado de coisas desvinculado de suas causas ativas, oculta a força ativa dos oprimidos na criação do direitos. O sentido criativo do direito a ter direito é normalizado quando é o direito reduzido a uma objetividade morta sem conexão com a totalidade em que está mergulhado.

Devemos evitar debater num terreno em que os termos são dados por uma problemática equivocada.

O direito a ter direito, nessa concepção dialética, constitui a universalidade concreta como bem capta Slavoj Zizek [7]:

“Em suma, uma universalidade surge ‘para si’ somente por meio ou no lugar de uma particularidade tolhida. A universalidade inscreve-se em uma identidade particular enquanto incapacidade de tornar-se plenamente si mesma: eu sou um objeto universal na medida em que não posso me realizar na minha identidade particular – por essa razão, o sujeito universal moderno é, por definição, ‘desconjuntado’, carente de seu lugar apropriado no edifício social. Essa tese tem que ser tomada ao pé da letra: não é apenas que a universalidade se inscreve na minha identidade particular como ruptura, desconjuntura: a universalidade ‘em si’ é, em sua efetividade, nada mais que esse corte que impede de dentro toda e qualquer identidade particular. Em uma dada ordem social, uma alegação universal somente pode ser feita por um grupo que foi impedido de realizar sua identidade particular- mulheres tolhidas em seu esforço de realizar sua identidade feminina, um grupo étnico de afirmar sua identidade e assim por diante.”

O direito a ter direitos, na mirada dialética, ganha um caráter prospectivo, indicando a democracia por vir. Como Milton enuncia na canção “clube da esquina II”:

E sonhos não envelhecem,

Em meio a tantos gases lacrimogênios

Ficam calmos, calmos

Calmos, calmos, calmos

De nada adianta os gases lacrimogênios, como pode o pobre não esperar comer amanhã?

Luís Eduardo Gomes é professor na Universidade do Estado da Bahia, UNEB. Mestrando em Ecologia Humana na Universidade do Estado da Bahia, UNEB, Brasil e advogado.

[1] ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo: antissemitismo, imperialismo, totalitarismo. Tradução Roberto Raposo. São Paulo: Companhia de Letras, 2012, p. 369.
[2] BALIBAR, Étienne. Ciudadanía. Buenos Aires: Adriana Hidalgo, 2013, p. 109.
[3] NEGRI, Antonio; HARDT, Michael. O trabalho de dionisio: para a crítica ao Estado pós-moderno. Juiz de Fora: Editora UFJF, Pazulin, 2004.
[4] BADIOU, Alain. Théorie de la contradiction. Paris: François Maspero, 1976, p. 6
[5] LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2006, p. 26-7.
[6] D’HONDT. Jacques. Hegel. Lisboa: Edições 70, 1984, p.30.
[7] ZIZEK, Slavoj. Menos que nada: Hegel e a sombra do materialismo dialético. São Paulo: Boitempo, 2013, p. 210.

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